Por Alexandre Del Fiori*
Manter-se sempre atualizado em relação às normas em vigor é uma premissa que deve ser seguida diariamente pelo corretor de seguros sob pena de se ver em situações delicadas perante o cliente.
Cobertura provisória
De acordo com a Circular Susep 642/2021, que trata da aceitação e vigência do seguro, no artigo 7º, a cobrança total ou parcial de prêmio antes da aceitação da proposta (adiantamento por boleto) somente é admitida em caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente para sinistros ocorridos no período de análise da proposta, desde que expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo proponente na proposta.
Aditada pela Circular Susep 654/22, a regra prevista no artigo 7º teve o acréscimo do § 4º que informa: nos casos de seguros de danos com vigência igual ou superior a doze meses, o encerramento da cobertura provisória em decorrência da recusa do risco somente poderá ocorrer após, no mínimo, dois dias úteis contados da comunicação formal de tal recusa ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros.
Observação: na norma anterior havia a menção de que o início de vigência se daria a partir da vistoria prévia. A nova norma suprimiu essa informação, porém é importante estar atento às premissas estabelecidas, que podem variar de uma para outra seguradora e que, pela atual proposição do órgão regulador, são válidas.
Valor da indenização: perda total
De acordo com a Circular Susep 639/2021, artigo 4º, § 1º, nos casos de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, é determinada de acordo com tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro.
Sobre o valor estabelecido, incorrerá a correção monetária até a data do efetivo pagamento pelo índice de correção admitido no produto e, se ultrapassado o prazo regulamentar, haverá a incidência de juros moratórios.
Observação: diferentemente da norma anterior, que utilizava a data da liquidação para a apropriação do valor a indenizar, agora passa a ser pelo valor da tabela na data da ocorrência. A diretriz segue a decisão do STJ sobre a matéria.
* Alexandre Del Fiori é gerente técnico do Sincor-SP, especialista em Seguros e Previdência, professor universitário, escritor e fundador da Associação Paulista dos Técnicos de Seguro (APTS)